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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19613, de 2025

Nº 19613/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.613, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO PARA OS ÓRGÃOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 8 (oito) de simbologia DNS-3 e 40 (quarenta) de simbologia DAS-1, lotados na Secretaria da Educação do Estado – Seduc.
Parágrafo únicoOs cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por Decreto do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Seduc, considerando a complexidade de sua gestão.

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Seduc.
Parágrafo únicoA distribuição do quantitativo dos cargos e seus provimentos condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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