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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19612, de 2025

Nº 19612/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.612, DE 19.12.25 (D.O. 23.12.25)

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 PARA O PERÍODO 2026-2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Plano Plurianual 2024-2027, relativo ao período 2026-2027, passa a vigorar na forma estabelecida no art. 2.º desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 2.
Concluída a revisão de que trata o artigo anterior, a programação do Plano Plurianual 2024-2027 passa a ter a seguinte composição:
IEstrutura do Plano Plurianual 2024-2027;
IIDemonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
IIIDemonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IVDemonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
VAlinhamento com as Diretrizes Regionais;
VIAlinhamento com os Temas Transversais;
VIIAlinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e
VIIIAlinhamento com os Objetivos do Planejamento de Longo Prazo.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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