Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19611, de 2025
Nº 19611/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.611, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)
DISPÕE SOBRE A ESCOLA E O PROFESSOR INDÍGENA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 71-A São deveres específicos do Professor Indígena:
“
..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
…...............................................................................................................................
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 19.611, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
ANEXO VIII a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 12.066/1993
| Grupo Ocupacional | Carreira | Denominação do cargo | Níveis | Requisitos |
| Magistério da Educação Básica – MAG | Docência da Educação Básica Indígena | Professor Indígena | C a V conforme Anexo I do art. 1.º da Lei n.º 17.456/2021 | Habilitação específica devidamente reconhecida, em conformidade com a legislação vigente, obtida em curso: Licenciatura Plena ou Licenciatura Plena em Curso de Formação de Professores (Pedagogia, em regime regular ou especial, com habilitação específica) ou Licenciatura Intercultural ou Formação Pedagógica para graduados (Resolução CNE/CP n.º 02/2015) As habilitações serão disciplinadas no edital do concurso público para o referido cargo. |