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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19610, de 2025

Nº 19610/2025

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.610, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)

ALTERA A LEI N.º 18.919, DE 16 DE JULHO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 18.919, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o regime de exclusiva e integral disponibilidade ao exercício de cargos de provimento em comissão por servidores do quadro permanente da Secretaria da Fazenda – Sefaz, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado – CGE e da Casa Civil.
§ 1ºº….........................................................................................................................

…..................................................................................................................................

IVexercício das funções na Sefaz, na PGE, na Seplag, na CGE ou na Casa Civil;

…...................................................................................................................................................

§ 3ºº O adicional a que se refere o
§ 2ºº deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias.

…..................................................................................................................................

§ 6ºº O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz, à PGE, à Seplag, à CGE e à Casa Civil que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário, Secretário Executivo, Dirigentes Máximos ou cargos equiparados, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como àqueles cedidos entre os órgãos que compõem o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal — Cogerf, para o exercício de cargo em comissão de coordenador.” (NR)

Art.2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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