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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19608, de 2025

Nº 19608/2025

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Art. 1.
O art. 9.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.608, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)

ALTERA A LEI N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 9.
…………………………………………………………………….
Ia Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 4 (quatro) na Classe E, conforme consta do Anexo IV;

.....................................................................................................................

§ 2ºº ………………………………………………………………………
I3,6% (três vírgula seis por cento) para os cargos das Carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS e Médio – SPJ/NM; e

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2.
Ficam transformados, sem aumento de despesa, 30 (trinta) cargos efetivos vagos de Oficial de Justiça SPJ/NM do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 20 (vinte) cargos efetivos de Oficial de Justiça SPJ/NS, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 3.
Para atender às conveniências ditadas pelo crescimento ou pelas exigências da dinâmica administrativa, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá, sem prejuízo do disposto no art. 64, Parágrafo Único, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, propor a alteração da estrutura administrativa do Poder Judiciário, mediante resolução, precedida de justificativas técnicas, com aprovação do Tribunal Pleno, no sentido de transformar cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, nos seguintes termos:
Icargos de Oficial de Justiça SPJ/NM do Poder Judiciário do Estado do Ceará em cargos de Oficial de Justiça SPJ/NS; e
IIcargos de Auxiliar Judiciário, de nível fundamental, em cargos de nível médio ou superior, conforme as carreiras estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo únicoA transformação de que trata este artigo ocorrerá gradualmente, à medida que se verificarem vacâncias, sem aumento de despesa e em estrita observância aos princípios e interesses da Administração Pública.

Art. 4.
O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO quadro consolidado constante do Anexo II reflete a atualização do quantitativo de cargos em decorrência das extinções já efetivadas na medida das vacâncias dos cargos de Analista Judiciário Adjunto, Escrivão, Oficial de Justiça Avaliador e Técnico Judiciário, conforme autorização prevista no
§ 1ºº do art. 7.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.

Art. 5.
O Anexo IV da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, e o Anexo X da Lei n.º 19.201, de 24 de março de 2025, passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvando-se que as progressões funcionais dela decorrentes considerarão o interstício com termo inicial em 1.º de junho de 2025 e ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º19.608, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERAÇÃO DE CARGOS – ART. 7.º DA LEI N.º 14.786/2010 DE 2010.

Tabela 1:

Cargos vagos EXTINTOS por transformação

CargoNível de EscolaridadeQuantidade
Oficial de Justiça SPJ/NMMédio30

Tabela 2:

Cargos CRIADOS por transformação

CargoNível de EscolaridadeQuantidade
Oficial de Justiça SPJ/NSSuperior20

Tabela 3:

Atualização de Cargos EXTINTOS POR VACÂNCIA, conforme autorização prevista no

§ 1ºº do art. 7.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018:
CargoQuantitativo de cargos extintos por vacância
Analista Judiciário Adjunto3
Escrivão1
Oficial de Justiça Avaliador1
Técnico Judiciário3

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º19.608, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 14.786/2010 – QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

PLANOCARGOESCOLARIDADEQUANTIDADE
LEI N.º 14.786/2010Analista Judiciário SPJ/NSÁrea Judiciária: Bacharelado em Direito – Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica – Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.723
Oficial de Justiça SPJ/NSBacharelado em Direito316
Oficial de Justiça SPJ/NMNível Médio354
Técnico Judiciário SPJ/NMNível Médio1372
Auxiliar Judiciário SPJ/NFNível Fundamental427
LEI N.º 13.551/2004Analista JudiciárioBacharelado em Direito1
Analista Judiciário AdjuntoNível Superior15
EscrivãoNível Superior4
Oficial de Justiça AvaliadorNível Superior1
Técnico JudiciárioNível Médio95
Técnico em ManutençãoNível Médio6
MotoristaNível Médio2
TOTAL3316

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º19.608, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

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TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

40 (QUARENTA) HORAS

CARREIRA SPJNSCARREIRA SPJNMCARREIRA SPJNF
ClasseReferênciaVencimentoClasseReferênciaVencimentoClasseReferênciaVencimento
A18.408,80A15.125,10A12.551,82
28.711,5125.335,2322.656,44
39.025,1335.553,9832.765,35
49.350,0345.781,6942.878,73
B19.686,63B16.018,74B12.996,76
210.035,3526.265,5123.119,63
310.396,6336.522,3933.247,53
410.770,9046.789,8143.380,68
511.158,6657.068,1953.519,29
C111.560,37C17.357,99C13.663,58
211.976,5427.659,6723.813,79
312.407,7037.973,7133.970,15
412.854,3748.300,6444.132,93
513.317,1358.640,9654.302,38
613.796,5568.995,2464.478,78
D114.293,22D19.364,05D14.662,41
214.807,7829.747,9724.853,57
315.340,86310.147,6435.052,56
415.893,13410.563,6945.259,72
516.465,28510.996,8055.475,37
617.058,03611.447,6765.699,86
717.672,12711.917,0375.933,55
818.308,32812.405,6386.176,82
E118.967,43E112.852,23E16.621,56
219.650,25213.314,9127.098,31
320.357,66313.794,2537.609,39
421.090,54414.290,8448.157,26
58.744,59
69.374,20
710.049,14
810.772,68

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