Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19607, de 2025
Nº 19607/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.607, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)
ALTERA A LEI N.º 16.541, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado — GDARJ, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo