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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19606, de 2025

Nº 19606/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.606, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)

ALTERA A LEI N.º 19.212, DE 3 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPOE SOBRE A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS NO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o ....................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4ºº ao art. 1.º da Lei n.º 19.212, de 3 de abril de 2025, com a seguinte redação:

“

§ 4ºº Para contratos com postos de trabalho cujo salário seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), a repactuação poderá, conforme deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, superar percentualmente o disposto no
§ 1ºº deste artigo, exclusivamente quanto aos referidos postos, desde que limitado ao percentual de variação do salário mínimo para o exercício.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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