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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19594, de 2025

Nº 19594/2025

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Art. 1. Art. 2.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N. ° 19.594, de 15.12.25 (D.O. 16.12.25)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA DO CEARÁ – INGGÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Geriatria e Gerontologia do Ceará – INGAÁ, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.828.699/0001-04, com sede na Rua Coronel Nunes Melo, s/n, no Município de Fortaleza.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, emFortaleza, 15 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

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