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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19578, de 2025

Nº 19578/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N. ° 19.578, de 12.12.25 (D.O. 12.12.25)

ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso VI ao …....................................................................................................................
§ 1ºº do art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, conforme a seguinte redação:

“

§ 1ºº …....................................................................................................................................

….......................................................................................................................................

VIà execução de programas com entidades privadas sem fins lucrativos destinados à prestação de serviços ambientais.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, emFortaleza, 12 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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