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Lei Estadual do Ceará nº 19575, de 2025

Nº 19575/2025

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.575, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LINGUAGEM SIMPLES E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Linguagem Simples, a ser celebrado, anualmente, em 1.º de dezembro, data referente à promulgação da Lei Estadual n.º 18.246, de 1.º de dezembro de 2022, que instituiu a Política Estadual de Linguagem Simples no Estado do Ceará.

Art. 2.
O Dia Estadual da Linguagem Simples tem por objetivo:
Ipromover a cultura da comunicação clara e acessível entre o poder público e os cidadãos;
IIvalorizar o direito à informação compreensível, favorecendo o acesso dos cidadãos aos seus direitos e deveres;
IIIestimular a melhoria da comunicação interna e externa nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual;
IVincentivar ações de capacitação e sensibilização de servidores públicos sobre o uso da linguagem simples nas comunicações oficiais.

Art. 3.
O Dia Estadual da Linguagem Simples passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, nos termos da Lei n.º 17.790, de 23 de novembro de 2021.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

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