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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19571, de 2025

Nº 19571/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.571, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)

DISPÕE SOBRE O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o combate a comportamentos discriminatórios cometidos por pessoas físicas e jurídicas contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com fundamento nas Leis federais n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1ºº É vedada a discriminação de pessoas com TEA em locais públicos ou privados, como escolas, hospitais, transportes públicos, estabelecimentos comerciais e espaços culturais.

§ 2ºº Nenhuma pessoa com TEA pode ser privada do acesso a serviços públicos, à educação ou a quaisquer outros direitos em razão da sua condição.

§ 3ºº Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade de anular bem como prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

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