Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19564, de 2025
Nº 19564/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.564, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO MUAY THAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Muay Thai, a ser celebrado anualmente, no dia 5 de junho.
Parágrafo únicoA escolha da data homenageia um grande atleta cearense que se destacou na prática e na promoção do Muay Thai, representando o Estado com honra e contribuindo para o crescimento da modalidade.
Art. 2.
O Dia Estadual do Muay Thai tem como objetivo reconhecer, valorizar e promover o desenvolvimento da modalidade no Estado, incentivando sua prática como ferramenta de inclusão social, combate à criminalidade e formação de atletas.
Art. 3.
São diretrizes da comemoração do Dia Estadual do Muay Thai:
Ivalorizar o Muay Thai como instrumento de transformação social e formação cidadã;
IIapoiar projetos sociais, academias e atletas que utilizam o esporte como meio de inclusão e superação;
IIIpromover ações de prevenção às drogas e à violência por meio da prática esportiva;
IVestimular eventos, competições, seminários e demais atividades relacionadas à modalidade;
Vrealizar palestras e seminários com temáticas voltadas para autodefesa da mulher, em que será abordado o que fazer em situações de riscos no dia a dia;
VIincentivar políticas públicas voltadas ao fortalecimento da prática do Muay Thai no Estado;
VIIestimular a geração de emprego e renda por meio do fortalecimento da cadeia esportiva local.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique