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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19563, de 2025

Nº 19563/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.563, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)

DENOMINA FRANCISCO TELES DE LIMA O CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES – CETRAS LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominado Francisco Teles de Lima o Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras localizado no Município do Crato.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

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