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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19559, de 2025

Nº 19559/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N. ° 19.559, de 27.11.25 (D.O. 27.11.25)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS – PROPAG DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar contratos e aditivos relativos ao refinanciamento das dívidas do Estado com a União no âmbito do Propag, observados os termos da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025.
Parágrafo únicoFica autorizado o Poder Executivo a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o
§ 1ºº do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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