Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19558, de 2025

Nº 19558/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N. ° 19.558, de 27.11.25 (D.O. 27.11.25)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL, DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA E DE 4 (QUATRO) DELEGACIAS DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA NAS ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA – AIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará, o Departamento de Homicídios na Região Metropolitana de Fortaleza e 4 (quatro) Delegacias de Homicídios e Proteção à Pessoa nas Áreas Integradas de Segurança (AIS) da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação da estrutura, da organização e do funcionamento do Departamento de Homicídios na Região Metropolitana e das unidades de que trata o caput deste artigo, na forma do art. 5.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, ressalvados os casos relativos à criação de novas despesas, que observarão a reserva legal.

Art. 2.
Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 19 (dezenove) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-3, 4 (quatro) símbolo DAS-1, 4 (quatro) símbolo DAS-3 e 10 (dez) símbolo DAS-4.

§ 1ºº As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.

§ 2ºº Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por meio de decreto.

Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único a que se refere a Lei n.º , de de de 2025.

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

NOME DO CARGOSÍMBOLOQUANTIDADEATRIBUIÇÕES GERAIS
DIRETOR ADJUNTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZADNS-31Desempenhar funções de nível tático de controle direto das unidades de polícia judiciária territorial. Supervisionar as atividades de polícia judiciária, administrativas e preventivas especializadas, executadas nas respectivas unidades de polícia subordinadas.
DELEGADO
TITULAR
DAS-104Desempenhar funções de nível operacional, gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção. Presidir a apuração de infrações penais, instaurando, nos casos cabíveis, os procedimentos atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias da gestão superior
DELEGADO
ADJUNTO
DAS-304Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorá-lo e substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
CHEFE
DE
SEÇÃO
DAS-410Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços, identificação de pessoas e automóveis, organização de procedimentos, documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela delegacia, bem como executar mandados e investigações cartorárias, dentre diversas outras atribuições, conforme diretrizes da chefia superior imediata.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.