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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19553, de 2025

Nº 19553/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N. ° 19.553, de 18.11.25 (D.O. 18.11.25)

INSTITUI O DIA DA SUSTENTABILIDADE ENERGÉTICA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Sustentabilidade Energética, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de junho.
Parágrafo únicoA data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro

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