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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19550, de 2025

Nº 19550/2025

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N. ° 19.550, de 18.11.25 (D.O. 18.11.25)

INSTITUI O DIA DO CANTADOR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Cantador, a ser comemorado anualmente, no dia 24 de junho.

Art. 2.
O Dia do Cantador tem como objetivo homenagear e valorizar a contribuição desse artista para a cultura popular brasileira.

Art. 3.
Para a comemoração do Dia do Cantador, poderão ser realizadas atividades culturais, como apresentações musicais, leituras de poesia, exposições de arte e oficinas de criação literária pela sociedade civil.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Heitor Férrer

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