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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19533, de 2025

Nº 19533/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.

LEI N. ° 19.533, de 17.11.25 (D.O. 17.11.25)

ALTERA A LEI N.º 19.496, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do …..........................................................................................................
§ 1ºº do art. 1.º da Lei n.º 19.496, de 28 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1ºº .......................................................................................................................

............................................................................................................................

Ias ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão realizadas de acordo com o disposto no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do início da vigência da Lei n.º 19.496, de 2025.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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