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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19531, de 2025

Nº 19531/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as alterações dos art. 1.º e 2.º, incisos III, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII, XXI e XXII, bem como com acréscimo dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e dos § Esta Lei dispõe sobre o Programa “Ceará Educa Mais”, no âmbito do sistema de ensino público estadual, por meio do qual o Estado, no cumprimento de suas responsabilidades constitucionais dispostas no art. 211,
§ 5ºº, 6.º e 7.º, conforme exposto abaixo:

“

§ 3ºº, da Constituição Federal, articula a formação acadêmica, técnica, profissional e humana considerando, para além do desempenho dos indicadores acadêmicos, as potencialidades, os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento integral com equidade e inclusão.
§ 1ºº Integram o “Ceará Educa Mais” os seguintes eixos:
Ipromoção do ensino em tempo integral com garantia de acesso a esse tipo de ensino e da permanência nele;
IIdesenvolvimento, qualificação e valorização de profissionais da educação;
IIIliderança e gestão escolar para resultados de aprendizagem com equidade;
IVgestão democrática da rede e de seus estabelecimentos de ensino;
Vqualificação pedagógica da infraestrutura;
VIingresso no ensino superior com garantias de qualificação acadêmico-científica, profissional e protagonismo estudantil;
VIIeducação em direitos humanos, cidadã, ambiental, inclusiva, acolhedora e com respeito à diversidade cultural e à pluralidade dos sujeitos;
VIIIeducação digital.
§ 2ºº Os eixos a que se refere o
§ 1ºº deste artigo serão implementados por estratégias de gestão, de ensino, de financiamento, de projetos, de programas, de ações complementares de estruturação dos ambientes escolares e de avaliação da aprendizagem e do sistema nos diversos níveis, modalidades e etapas da educação básica.
§ 3ºº A expansão e o fortalecimento das escolas de tempo integral terão por objetivo a formação integral dos estudantes.
§ 4ºº Para o alcance do objetivo do Programa de que trata este artigo, será observada a adaptação gradual das escolas públicas estaduais, tanto as já existentes quanto as futuras, para oferecer o ensino médio em tempo integral, com carga horária semanal adequada, seguindo as seguintes diretrizes de implementação:
Iadequação de infraestrutura, por meio da modernização e da ampliação dos espaços escolares, incluindo laboratórios, áreas esportivas e ambientes de convivência;
IIformação dos profissionais, por intermédio da capacitação de professores e gestores para atuar no modelo de tempo integral, com foco em práticas pedagógicas inovadoras;
IIIarticulação curricular e projetos especiais, de modo que sejam desenvolvidos currículos adaptados ao modelo integral, incluindo programas que favoreçam o protagonismo juvenil e o aprendizado significativo.

O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.

LEI N. ° 19.531, de 17.11.25 (D.O. 17.11.25)

ALTERA A LEI N.º 17.572, DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CEARÁ EDUCA MAIS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins do Programa “Ceará Educa Mais”, consideram-se, dentre outros, os seguintes projetos, programas e ações:

............................................................................................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IIISistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – Spaece: avaliação externa, anual e censitária, que verifica as competências e habilidades dos estudantes dos níveis de ensino fundamental e médio;

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VArticulação do Ensino Médio à Educação Profissional:oferta de uma formação técnica integral e integrada ao ensino médio, por meio de cursos que atendam às demandas dos arranjos produtivos locais do Estado e respeitem a diversidade dos territórios, incluindo a oferta de estágio remunerado, como forma de facilitar a inserção dos estudantes no mercado de trabalho;
VIEnsino Médio em Tempo Integral: universalização das escolas em funcionamento ou que vierem a ser criadas para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral, conforme a Lei n.º 17.995, de 29 de março de 2022;
VIIIniciação Científica: consolidação da pesquisa como princípio pedagógico e metodológico voltado à troca de saberes e à produção de conhecimento, por meio do fomento à preparação e ao financiamento da participação dos estudantes na agenda anual de olimpíadas do conhecimento estaduais, nacionais e internacionais, estimulando e apoiando a aprendizagem por meio da pesquisa e com o emprego de aulas de campo de natureza científica, cultural, esportiva e de cidadania, além da organização de uma agenda própria em educação científica, promovendo o envolvimento de estudantes e professores no desenvolvimento de projetos e pesquisas no ambiente escolar;

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IXFormação Integral e Integrada: oportunidade de desenvolver nos estudantes os aspectos físicos, cognitivos, ético-políticos, socioculturais e afetivos, por meio de organização curricular e iniciativas que assegurem a articulação e a integração entre direitos e objetivos de aprendizagem e o seu projeto de vida;
XIngresso no Ensino Superior: mobilização, engajamento e preparação dos estudantes do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos – EJA para a participação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem e nos demais vestibulares, com ênfase nas universidades públicas e no vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA;

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XIIEducação Especial na Perspectiva Inclusiva: oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE por profissionais e professores de suporte especializados em Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs, Núcleos de Atendimento Pedagógico Especializado – NAPEs e Centros de Referência em Atendimento Especializado – CREAECEs aos estudantes com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento TGD – ou altas habilidades/superdotação, garantindo o acesso ao contexto escolar, a permanência nele e o seu sucesso;
XIIIEducação Complementar: oferta de cursos de línguas estrangeiras modernas aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual, aos alunos dos anos finais do ensino fundamental das redes municipais e aos egressos do ensino médio da rede estadual, por meio dos Centros Cearenses de Idiomas contexto escolar – CCI, criados pela Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 2017, além de outros espaços educativos;

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XVIIEducação Digital – Educação Conectada: preparação dos estabelecimentos de ensino, com o apoio do Agente de Gestão da Inovação Educacional – AGI, para a transformação educacional impulsionada pela cibercultura, estimulando o letramento digital e informacional, a aprendizagem de computação, de programação, de robótica, de inteligência artificial e de outras competências digitais, por meio das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação – TDICs;

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XXIAlfabetização e Educação de Jovens e Adultos – EJA: oferta de escolarização básica ao público que não concluiu os estudos na idade apropriada, promovendo uma abordagem inclusiva e articulada ao desenvolvimento de competências para o exercício pleno da cidadania, por meio de alfabetização, EJA, EJA integrada com cursos técnicos e de Formação Inicial e Continuada – FIC,na modalidade presencial ou semipresencial;
XXIIIncentivo à Valorização, ao Desenvolvimento Profissional e à Participação em Eventos Científicos e Pedagógicos: oportunidade dada aos profissionais da educação de formação continuada, desenvolvimento de competências e habilidades, de modo que sejam capazes de redimensionar suas práticas pedagógicas, tendo a pesquisa como eixo orientador da ação-reflexão-ação no seu campo de atuação na rede estadual e o compartilhamento de seus resultados junto à sociedade;

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XXVIEducação Escolar Indígena: oferta da educação básica, garantindo aos povos indígenas e suas comunidades a recuperação de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências, bem como o acesso às informações, aos conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não indígenas;

XXVII - Educação para Pessoas Privadas de Liberdade: oferta de educação às pessoas em privação de liberdade, com programas específicos que respeitem sua dignidade e promovam a reinserção social;

XXVIII - Educação em Direitos Humanos: proposição de um ambiente educativo que valorize a diversidade cultural e a inclusão e assegure o respeito aos direitos humanos, de forma a articular diferentes dimensões para criar um espaço de reflexão, bem-estar e segurança, acolhendo as necessidades sociais, emocionais e culturais de estudantes, professores, funcionários e famílias;

XXIXEscola Acolhedora: atuação com práticas educativas que respeitem e promovam o envolvimento da comunidade escolar e o fortalecimento do clima escolar, o antibullying e o antirracismo, a mediação e a justiça restaurativa, a cultura de paz e a prevenção à violência, instituindo comissões e desenvolvendo, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência doméstica e familiar, identificadas no ambiente escolar, a educação midiática e a educação especial na perspectiva inclusiva;
XXXPolítica de Educação para as Relações Étnico-raciais – ERER: promoção da gestão escolar para a equidade étnico-racial e educação escolar quilombola.

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§ 5ºº Fica criado, no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino, o Agente de Equidade, enquanto agente promotor da justiça curricular, inclusão e igualdade de oportunidades para acesso ao ensino, para permanência nele e para promoção de aprendizagens.
§ 6ºº O Agente de Equidade terá como objetivo contribuir, de natureza voluntária, com as atividades da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.
§ 7ºº Decreto disporá, dentre outras questões, sobre o procedimento e os critérios de seleção dos Agentes de Equidade, além da ajuda de custo devida para ressarcimento de despesas decorrentes de suas atividades.” (NR)

Art. 3.
Revogam-se os incisos IV e XXIII do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.

, ficando suas ações incorporadas às dos incisos XIV e XXII, respectivamente, conforme redação estabelecida nesta Lei.

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