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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19529, de 2025

Nº 19529/2025

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O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.

LEI N. ° 19.529, de 17.11.25 (D.O. 17.11.25)

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, parcial ou totalmente, ao Instituto Sertão Vivo, CNPJ n.º 06.025.678/0001-05, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público rural denominado Cacimbinha e Nicário, localizado no Município de Tamboril – Ceará, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a ser destinado à implantação de empreendimentos habitacionais.
Parágrafo únicoO imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula 4397 do 2.º Oficio de Registro de Imóveis de Tamboril, sendo de titularidade do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.

Art. 2.
A doação de que trata esta Lei será formalizada por termo específico, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo únicoA competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo do Idace, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.

Art. 3.
O imóvel de que trata esta Lei prestar-se-á exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º
Parágrafo únicoO imóvel retornará imediatamente à propriedade do Estado, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único a que refere a Lei n.º 19.529, de 17 de novembro de 2025.

Memorial Descritivo

Planta

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