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Lei Estadual do Ceará nº 19527, de 2025

Nº 19527/2025

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Ficam acrescidos os §
§ 4ºº, 5.º e 6.º ao art. 17, alterado o inciso II do art. 19 e modificado o
§ 1ºº do art. 21, todos da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, conforme a seguinte redação:

“Art. 17 …................................................................................................................

….................................................................................................................................

§ 4ºº Para os efeitos funcionais e financeiros da progressão, o servidor deverá protocolar o processo administrativo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da conclusão do interstício.
§ 5ºº Protocolado o requerimento no prazo previsto no
§ 4ºº deste artigo, os efeitos funcionais e financeiros retroagirão à data da conclusão do respectivo interstício.
§ 6ºº Não observado o prazo indicado no
§ 4ºº deste artigo, os efeitos financeiros da progressão contar-se-ão da data do requerimento administrativo.

.................................................................................................................................

O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.

LEI N.° 19.527, de 11.11.25 (D.O. 12.11.25)

ALTERA A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
….......................................................................................................................

…..............................................................................................................................

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativo – GDTA, no percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

................................................................................................................................

Art. 21.
…......................................................................................................................

…............................................................................................................................

§ 1ººA GDTA será devida no percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) do vencimento básico do servidor, do qual até 21 (vinte e um) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação em decreto do Poder Executivo.”(NR)

Art. 2.
O Anexo I da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs servidores atualmente posicionados nas referências 26 a 40 da Carreira Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES permanecerão nas mesmas referências em que estão posicionados na data de publicação desta Lei, ocorrendo o avanço para as referências 41 a 56 exclusivamente mediante progressão, na forma da legislação.

Art. 3.
O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A implantação dos valores do Anexo II desta Lei dar-se-á sem prejuízo da incidência, nos períodos correspondentes, de revisão geral remuneratória porventura aplicável aos servidores públicos estaduais.

Art. 4.
A Gratificação de Incentivo Técnico-Administrativo – GITA, prevista na Lei n.º 15.580, de 7 de abril de 2014, fica estendida, com efeitos financeiros a partir de 1.º de novembro de 2025, aos servidores integrantes do Grupo de Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, lotados e em efetivo exercício na Funece, na Urca e na UVA, nas mesmas condições, percentuais e vedações estabelecidos na legislação vigente, observada a compatibilidade com os respectivos planos de cargos e carreiras.

Art. 5.
A majoração remuneratória prevista nesta Lei não implicará, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, prejuízo à continuidade na percepção de auxílio-alimentação pelos servidores por ela beneficiados, conforme disposições da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018.

Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos das entidades vinculadas, observadas as disposições da legislação fiscal e das demais normas aplicáveis.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas, quanto a seus efeitos financeiros, as datas estabelecidas em seus Anexos.

Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I a que se refere a Lei n.º 19.527 , de 11 de novembro de 2025.

ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 3.º e 8.º DA LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

GRUPO OCUPACIONAL: Gestão da Educação Superior – GES

CARREIRA: Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES

CargoReferênciaQualificação Exigida
Auxiliar da Gestão em Educação Superior1 a 25Nível Fundamental Completo
Assistente da Gestão em Educação Superior26 a 56Nível Médio Completo
Analista da Gestão em Educação Superior1 a 30Nível Superior Completo, com diploma na respectiva área típica de atuação

Disposições transitórias

Os servidores posicionados nas referências 26 a 40 permanecem nas mesmas referências numéricas.

As referências 41 a 56 serão alcançadas exclusivamente mediante progressão na forma da legislação.

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.527 , de 11 de novembro de 2025.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Auxiliar da Gestão em Educação Superior (AGES)Assistente da Gestão em Educação Superior (AGES)Analista da Gestão em Educação Superior (AGES)Auxiliar da Gestão em Educação Superior (AGES)Assistente da Gestão em Educação Superior (AGES)Analista da Gestão em Educação Superior (AGES)
AGES 30hAGES 30hAGES 30hAGES 30hAGES 30hAGES 30h
Ref.A partir de 01/11/2025A partir de 01/11/2025A partir de 01/11/2025
Ref.A partir de 01/01/2026A partir de 01/01/2026A partir de 01/01/2026
1469,26469,261.741,471517,66517,662.016,44
2492,73492,731.828,512543,55543,552.117,22
3517,40517,401.919,963570,76570,762.223,11
4543,24543,242.015,994599,27599,272.334,31
5570,33570,332.116,825629,15629,152.451,05
6598,96598,962.222,616660,73660,732.573,55
7628,77628,772.333,737693,62693,622.702,22
8660,31660,312.450,478728,42728,422.837,39
9693,30693,302.573,019764,81764,812.979,27
10728,01728,012.701,6310803,10803,103.128,20
11764,38764,382.836,7311843,22843,223.284,63
12802,66802,662.978,6512885,44885,443.448,96
13842,78842,783.127,4813929,70929,703.621,30
14884,95884,953.283,8514976,23976,233.802,35
15929,18929,183.448,01151.025,021.025,023.992,43
16975,64975,643.620,46161.076,271.076,274.192,11
171.024,461.024,463.801,53171.130,121.130,124.401,77
181.075,681.075,683.991,57181.186,621.186,624.621,82
191.129,461.129,464.191,12191.245,951.245,954.852,88
201.185,941.185,944.400,67201.308,261.308,265.095,51
211.245,251.245,254.620,74211.373,691.373,695.350,33
221.307,461.307,464.851,80221.442,311.442,315.617,87
231.372,861.372,865.094,31231.514,461.514,465.898,68
241.441,541.441,545.349,09241.590,221.590,226.193,69
251.513,601.513,605.616,56251.669,711.669,716.503,38
261.589,321.589,325.897,38261.753,241.753,246.828,55
271.668,751.668,756.192,30271.840,861.840,867.170,03
281.752,211.752,216.501,85281.932,931.932,937.528,46
291.839,781.839,786.826,92292.029,532.029,537.904,85
301.931,781.931,787.168,33302.131,022.131,028.300,17
312.028,392.028,39312.237,602.237,60
322.129,772.129,77322.349,432.349,43
332.236,222.236,22332.466,862.466,86
342.348,022.348,02342.590,202.590,20
352.465,452.465,45352.719,732.719,73
362.588,712.588,71362.855,712.855,71
372.718,162.718,16372.998,512.998,51
382.854,002.854,00383.148,363.148,36
392.996,722.996,72393.305,803.305,80
403.146,653.146,65403.471,193.471,19
413.303,98413.644,75
423.469,18423.826,99
433.642,64434.018,34
443.824,77444.219,26
454.016,01454.430,22
464.216,81464.651,73
474.427,65474.884,32
484.649,03485.128,53
494.881,49495.384,96
505.125,56505.654,21
515.381,84515.936,92
525.650,93526.233,76
535.933,48536.545,45
546.230,15546.872,72
556.541,66557.216,36
566.868,74567.577,18
Auxiliar da Gestão em Educação Superior (AGES)Assistente da Gestão em Educação Superior (AGES)Analista da Gestão em Educação Superior (AGES)Auxiliar da Gestão em Educação Superior (AGES)Assistente da Gestão em Educação Superior (AGES)Analista da Gestão em Educação Superior (AGES)
AGES 40hAGES 40hAGES 40hAGES 40hAGES 40hAGES 40h
Ref.A partir de 01/11/2025A partir de 01/11/2025A partir de 01/11/2025
Ref.A partir de 01/01/2026A partir de 01/01/2026A partir de 01/01/2026
1625,68625,682.321,971690,21690,212.688,59
2656,97656,972.438,012724,73724,732.822,96
3689,86689,862.559,943761,01761,012.964,14
4724,32724,322.687,994799,02799,023.112,41
5760,44760,442.822,435838,87838,873.268,07
6798,61798,612.963,486880,98880,983.431,40
7838,36838,363.111,647924,82924,823.602,95
8880,42880,423.267,308971,22971,223.783,19
9924,40924,403.430,6891.019,741.019,743.972,36
10970,69970,693.602,17101.070,801.070,804.170,94
111.019,181.019,183.782,31111.124,291.124,294.379,51
121.070,211.070,213.971,53121.180,591.180,594.598,62
131.123,711.123,714.169,98131.239,611.239,614.828,40
141.179,941.179,944.378,47141.301,641.301,645.069,80
151.238,911.238,914.597,35151.366,691.366,695.323,24
161.300,861.300,864.827,28161.435,031.435,035.589,49
171.365,941.365,945.068,70171.506,821.506,825.869,02
181.434,241.434,245.322,09181.582,161.582,166.162,42
191.505,941.505,945.588,16191.661,261.661,266.470,50
201.581,261.581,265.867,56201.744,351.744,356.794,01
211.660,341.660,346.160,99211.831,581.831,587.133,78
221.743,281.743,286.469,06221.923,081.923,087.490,49
231.830,481.830,486.792,42232.019,282.019,287.864,90
241.922,061.922,067.132,13242.120,302.120,308.258,25
252.018,132.018,137.488,74252.226,282.226,288.671,18
262.119,092.119,097.863,17262.337,652.337,659.104,73
272.224,992.224,998.256,40272.454,482.454,489.560,05
282.336,282.336,288.669,13282.577,242.577,2410.037,94
292.453,032.453,039.102,56292.706,042.706,0410.539,80
302.575,712.575,719.557,77302.841,362.841,3611.066,89
312.704,522.704,52312.983,462.983,46
322.839,692.839,69323.132,583.132,58
332.981,622.981,62333.289,143.289,14
343.130,703.130,70343.453,593.453,59
353.287,273.287,27353.626,313.626,31
363.451,623.451,62363.807,613.807,61
373.624,223.624,22373.998,023.998,02
383.805,343.805,34384.197,824.197,82
393.995,623.995,62394.407,734.407,73
404.195,534.195,53404.628,264.628,26
414.405,31414.859,67
424.625,58425.102,65
434.856,85435.357,79
445.099,70445.625,67
455.354,68455.906,96
465.622,42466.202,31
475.903,54476.512,42
486.198,71486.838,04
496.508,65497.179,94
506.834,08507.538,94
517.175,79517.915,89
527.534,57528.311,68
537.911,30538.727,27
548.306,87549.163,63
558.722,21559.621,81
569.158,325610.102,90
ADO/ATSADO/ATSADO/ATSADO/ATSANS/SESANS/SESANS/SESANS/SES
30 Horas30 Horas40 HORAS40 HORAS30 Horas30 Horas40 HORAS40 HORAS
Ref.A partir de 01/11/2025A partir de 01/01/2026
Ref.A partir de 01/11/2025A partir de 01/01/2026
Ref.A partir de 01/11/2025A partir de 01/01/2026
Ref.A partir de 01/11/2025A partir de 01/01/2026
1458,74496,621611,65662,1611.496,721.526,9311.995,622.035,90
2481,68521,452642,24695,2721.571,511.603,2322.095,352.137,65
3505,80547,563674,39730,0831.650,111.683,4232.200,152.244,56
4531,06574,904708,07766,5441.732,651.767,6242.310,202.356,83
5557,54603,585743,39804,7751.819,311.856,0352.425,742.474,70
6585,53633,876780,70845,1661.910,231.948,7862.546,972.598,38
7614,67665,427819,56887,2372.005,732.046,2272.674,312.728,29
8645,51698,808860,67931,7482.106,072.148,5882.808,092.864,77
9677,76733,729903,68978,2992.211,382.256,0192.948,503.008,02
10711,69770,4510948,921.027,27102.321,922.368,79103.095,903.158,39
11747,24808,9411996,331.078,59112.438,032.487,24113.250,713.316,33
12784,66849,45121.046,211.132,60122.560,012.611,68123.413,353.482,24
13823,88891,91131.098,511.189,22132.687,922.742,18133.583,903.656,24
14865,11936,54141.153,481.248,72142.822,312.879,28143.763,083.839,04
15908,35983,35151.211,131.311,13152.963,403.023,22153.951,204.030,95
16953,771.032,52161.271,691.376,69163.111,623.174,42164.148,824.232,56
171.001,491.084,18171.335,321.445,57173.267,233.333,18174.356,314.444,24
181.051,561.138,38181.402,081.517,85183.430,563.499,81184.574,084.666,41
191.104,131.195,30191.472,181.593,73193.602,073.674,77194.802,764.899,70
201.159,351.255,08201.545,811.673,44203.782,163.858,50205.042,895.144,67
211.217,331.317,84211.623,111.757,13213.971,314.051,47215.295,085.401,95
221.278,141.383,68221.704,191.844,91224.169,894.254,05225.559,855.672,07
231.342,081.452,90231.789,441.937,19234.378,324.466,69235.837,765.955,59
241.409,221.525,58241.878,962.034,11244.597,294.690,09246.129,726.253,45
251.479,661.601,83251.972,882.135,78254.827,164.924,60256.436,226.566,13
261.553,681.681,97262.071,582.242,63265.068,525.170,82266.758,036.894,43
271.631,331.766,03272.175,112.354,70275.321,995.429,41277.095,997.239,21
281.712,921.854,36282.283,902.472,48285.588,035.700,82287.450,717.601,09
291.798,521.947,03292.398,032.596,04295.867,415.985,84297.823,227.981,12
301.888,472.044,39302.517,952.725,86306.160,846.285,19308.214,458.380,25
311.982,912.146,64312.643,882.862,18
322.082,022.253,93322.776,023.005,24
332.186,082.366,58332.914,773.155,44
342.295,382.484,90343.060,503.313,20
352.410,172.609,17353.213,563.478,90
362.530,672.739,62363.374,233.652,83
372.657,222.876,62373.542,963.835,50
382.790,013.020,38383.720,024.027,17
392.929,533.171,42393.906,044.228,55
403.076,103.330,09404.101,464.440,12

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