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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19519, de 2025

Nº 19519/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.519, DE 05.11.25 (D.O. 06.11.25)

RECONHECE O COBOGÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o Cobogó como Bem de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará em razão de sua importância histórica, cultural, arquitetônica e afetiva para o povo cearense.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Jô Farias

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