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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19512, de 2025

Nº 19512/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.512, DE 05.11.25 (D.O. 06.11.25)

DECLARA DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CAVALGADA DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Cavalgada dos Produtores Rurais do Município de Ibaretama, em reconhecimento à sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região.

Art. 2.
Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a tradição cultural do vaqueiro e a religiosidade da Cavalgada dos Produtores Rurais do Município de Ibaretama no Estado do Ceará.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Felipe Mota

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