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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19503, de 2025

Nº 19503/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.503, DE 05.11.25 (D.O. 06.11.25)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL DA RAPADURA DE PALMÁCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festival da Rapadura de Palmácia, realizado anualmente no mês de agosto.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

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