Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19494, de 2025
Nº 19494/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.494, DE 17.10.25 (D.O. 20.10.25)
ALTERA A LEI N.º 17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SENDO UM CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO E OUTRO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INTOLERÊNCIA RELIGIOSA.
“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.”
“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa”. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri e Dep. Guilherme Sampaio