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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19485, de 2025

Nº 19485/2025

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5 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.485, de 17.10.25 (D.O. 17.10.25)

ALTERA A LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido à Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, o art. 3.º-A, com a seguinte redação:

“

Art. 3-A.
A bolsa de Extensão Rural contempla os Mobilizadores Sociais da Agricultura Familiar, os quais, na condição de agricultores familiares, se encarregarão de:
Iapoiar a mobilização social e a organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares, estimulando a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas públicas;
IIacompanhar o desenvolvimento das associações e cooperativas, promovendo orientação e troca de experiências entre as organizações;
IIIexercer o papel de controle social, acompanhando a implementação de programas da SDA, identificando fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo que os recursos públicos cheguem às comunidades;
IVdivulgar e participar ativamente dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e suas vinculadas, promovendo a valorização da agricultura familiar e a integração entre campo e cidade.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, os agricultores familiares deverão estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e IV do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR)
Art. 2.
O Anexo Único a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o inciso IV do art. 3.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.485 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

MODALIDADENÍVELREQUISITOSBOLSA MENSAL (R$)
BOLSA DE TRANSFERÊN-
CIA TECNOLÓGICA
BTT 11. Mestre.
2.Especialista/Mestrando com créditos concluídos:
2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou
3. Graduado:
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
2.989,98
BTT 21. Graduado:
ou
2. Graduando:
2.1. Últimos 3 semestres;
2.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos.
ou
3.Técnico
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.
ou
4. Nível Médio:
4.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
1.849,36
BTT 31. Graduando:
1.1 Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação;
1.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos.
ou
2. Técnico.
1.600,00
BOLSA DE
EXTENSÃO
RURAL
BER 11. Nível Fundamental e/ou Médio;
2. Ser agricultor (a) familiar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
3. Ter experiência mínima de 1 ano de trabalho com: comunidades rurais ou assentamentos ou entidades associativas da agricultura familiar (associações e cooperativas);
4. Ter experiência com processos de mobilização e gestão social com famílias rurais;
5. Ter bom diálogo com os povos do campo e com as organizações governamentais e não governamentais que apoiam ou desenvolvem ações de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar;
6. Conhecer e saber falar sobre: agricultura familiar, associação comunitária e cooperativa;
7. Conhecer as políticas públicas, bem como, os programas de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar que são trabalhados pela SDA.
1.500,00

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