Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19483, de 2025
Nº 19483/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.483, de 15.10.25 (D.O. 17.10.25)
AMPLIA O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
........................................................................................................................................................... Como ação de fortalecimento da política estadual de segurança no trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE autorizado a adquirir e a doar gratuitamente capacetes a motociclistas regularmente habilitados que atuam em serviços de entrega no Ceará.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo