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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19483, de 2025

Nº 19483/2025

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.483, de 15.10.25 (D.O. 17.10.25)

AMPLIA O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2.º da Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso V, conforme a seguinte redação:

“

Art. 2.
....................................................................................................

........................................................................................................................................................... Como ação de fortalecimento da política estadual de segurança no trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE autorizado a adquirir e a doar gratuitamente capacetes a motociclistas regularmente habilitados que atuam em serviços de entrega no Ceará.

Vestudantes da graduação ou do ensino técnico de instituições públicas estaduais e federais que atendam a critérios e condições definidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)
§ 1ºº Decreto do Poder Executivo disporá sobre as condições e critérios para distribuição dos capacetes, podendo, observadas as disposições orçamentárias e fiscais, ampliar o público beneficiário de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºº O regulamento de que trata o
§ 1ºº deste artigo poderá prever a doação de outros equipamentos ou instrumentos de proteção.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Detran/CE.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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