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Lei Estadual do Ceará nº 19481, de 2025

Nº 19481/2025

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.481, DE 09.10.25 (D.O. 10.10.25)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
.º O art. 3.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
…...................................................................................

...............................................................................................................

Vproduto da remuneração das aplicações financeiras dos recursos oriundos dos repasses duodecimais ao Ministério Público do Estado do Ceará;
VIvalores arrecadados com taxa de inscrição de concursos públicos realizados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
VIIreceita de cessão do direito de operacionalização da folha de pagamento de pessoal, benefícios e fornecedores;
VIIIoutras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo.” (NR)
Art. 2.
.º Fica autorizado o repasse ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do saldo das receitas oriundas da remuneração das aplicações financeiras dos recursos provenientes dos repasses duodecimais, apuradas até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3.
.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

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