Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19472, de 2025
Nº 19472/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.472, DE 09.10.25 (D.O. 09.10.25)
ALTERA AS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES DO CEARÁ, E N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 59….....................................................................................
..................................................................................................................... º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja autorizado pelo Comando da Corporação, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias devido ao militar poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
“
..............................................................................................................
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo