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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19471, de 2025

Nº 19471/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.471, DE 06.10.25 (D.O. 07.10.2025)

INCLUI O EVENTO RELIGIOSO “FESTA DE SÃO MIGUEL”, REALIZADO EM FORTALEZA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento religioso Festa de São Miguel, realizado pelo Instituto Hesed em Fortaleza.
Parágrafo únicoO evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente, no final do mês de setembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

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