Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização a possuidores ou a ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento de imóveis situados na área de implantação da urbanização dos afluentes do Rio Maranguapinho, observadas as poligonais constantes dos Decretos n.º 36.253, de 25 de outubro de 2024, e n.º 36.753, de 23 de julho de 2025.
§ 1ºº Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2ºº O possuidor que optar pelo recebimento da indenização receberá o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referentes às edificações e às benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 3ºº O possuidor que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional, em detrimento da indenização ofertada no
§ 2ºº, receberá ainda o acréscimo de um bônus de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, o que inclui os 60% (sessenta por cento) do terreno, mais edificações e benfeitorias.
§ 4ººCaso, para implementação do prazo do
§ 1ºº deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com o de anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 5ºº Se o interessado, seja ele proprietário, possuidor ou ocupante, não dispuser de meios para cumprir o disposto no
§ 4ºº deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.