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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19458, de 2025

Nº 19458/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.458, DE 19.09.25 (D.O. 19.09.25)

DECLARA A TRADICIONAL PRODUÇÃO ARTESANAL DE CERÂMICA DA COMUNIDADE DA ALEGRIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPU, COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a tradicional Produção Artesanal de Cerâmica da Comunidade da Alegria, localizada no Município de Ipu.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

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