Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19435, de 2025
Nº 19435/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.435, DE 09.09.25 (D.O. 09.09.25)
CRIA O “PIABINHA” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, no Estado do Ceará, o “Piabinha”, projeto que prevê a disponibilização de atividades de natação para crianças e pré-adolescentes na faixa etária de 8 (oito) a 14 (catorze) anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo únicoAs atividades serão realizadas em ambiente que disponha de piscina.
Art. 2.
São objetivos do Piabinha:
Ifavorecer a estimulação motora, proporcionada pelo ambiente aquático e pelas habilidades variadas;
IImelhorar a coordenação, o equilíbrio e a lateralidade do autista;
IIIcolaborar para que o autista conquiste a independência;
IVaprimorar a orientação espacial e corporal;
Voportunizar ganho de confiança na resolução de problemas, por meio da vivência em atividades novas;
VImelhorar a qualidade de vida do referido público alvo nos municípios do Estado; e
VIIfavorecer o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social da pessoa com TEA.
Art. 3.
As atividades serão desenvolvidas pelos profissionais de educação física que se voluntariem a tanto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 9 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. Stuart Castro e Jô Farias