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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19432, de 2025

Nº 19432/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.432, DE 05.09.25 (D.O. 09.09.25)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O MADA-AFRO, EVENTO REALIZADO ANUALMENTE, NO MUNICÍPIO DE MADALENA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento cultural e religioso Mada-Afro, realizado anualmente no dia 15 de novembro, no Município de Madalena.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

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