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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19427, de 2025

Nº 19427/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.427, DE 05.09.25 (D.O. 09.09.25)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA VERDUREIRA E DO VERDUREIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Verdureira e do Verdureiro, a ser celebrado anualmente, no dia 16 de outubro.

Art. 2.
O Dia Estadual da Verdureira e do Verdureiro tem como objetivos:
Iincentivar a valorização dessa atividade profissional, que tem profunda relação com a cultura cearense, tanto em zonas urbanas quanto rurais;
IIinformar a população sobre a importância de consumir produtos da agricultura familiar no Estado do Ceará, principalmente no que diz respeito à biodiversidade na produção orgânica, biodinâmica, em sistema agroflorestal e quanto ao uso, ao manejo e à conservação da terra.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

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