Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19422, de 2025

Nº 19422/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.422, DE 05.09.25 (D.O. 09.09.25)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Art. 2.
A Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma tem como objetivo promover a conscientização e o incentivo ao combate do Retinoblastoma, visando combater a doença ainda no seu início.

Art. 3.
Durante a Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, poderão ser realizadas atividades no âmbito do Estado do Ceará, tais como palestras, seminários, workshops, ações de divulgação nas escolas públicas e privadas do Estado, entre outras iniciativas, com o intuito de informar e incentivar a população a procurar o diagnóstico precoce do retinoblastoma.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.