Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19417, de 2025

Nº 19417/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.417, DE 05.09.25 (D.O. 09.09.25)

DENOMINA MARIA CONSUÊLO DE OLIVEIRA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.

DENOMINA FRANSCICO ASSIS DO NASCIMENTO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. (alterada pela lei n.° 19.680, de 10.03.26)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada Maria Consuêlo de Oliveira a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Quixeramobim.

Fica denominada Francisco Assis do Nascimento a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Quixeramobim. (alterada pela lei n.° 19.680, de 10.03.26)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.