Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19410, de 2025
Nº 19410/2025
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.
LEI N. 19.410, DE 05.09.25 (D.O. 05.09.25)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZA O DA COTONICULTURA NO CEARÁ .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES
I – identificação do produtor e da propriedade rural;
II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura;
III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão.
I – doação parcial ou integral; ou
II – ressarcimento parcial ou total do custo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização;
II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa;
III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo