Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19398, de 2025

Nº 19398/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.398, DE 21.08.25 (D.O. 22.08.25)

ALTERA A LEI N.º 12.723, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do ….....................................................................................................

............................................................................................................

§ 3ºº, conforme a seguinte redação:

“

§ 3ºº Outras destinações poderão ser definidas em termo próprio ao bem de que trata esta Lei, desde que atendida a finalidade pública.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 2.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigora com a seguinte redação:

“ Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista na forma dos §

§ 2ºº e 3.º do art. 1.º desta Lei”. (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.