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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19397, de 2025

Nº 19397/2025

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Art. 1.
O art. 27 da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescidos os §
§ 4ºº a 7.º ao art. 30 da mesma Lei, nos seguintes termos:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.397, DE 21.08.25 (D.O. 21.08.25)

ALTERA AS LEIS N.º 13.658 E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA E DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DEVIDA A SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 27.
s critérios para fins de promoção e progressão, observadas as condições de afastamento previstas no
§ 4ºº do art. 30 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo.

.............................................................................................................................................

Art. 30.
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§ 4ºº Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IIIlicença-maternidade;
IVlicença-paternidade;
Vlicença adotante;
VIférias;
VIIluto;
VIIIcasamento;
IXmissão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;
Xafastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
XIafastamento por usufruto da licença especial.
§ 5ºº O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no
§ 4ºº deste artigo.
§ 6ºº Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do
§ 4ºº deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá o resultado da avaliação do período anterior.
§ 7ºº Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do
§ 4ºº deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial.” (NR)

Art. 2.
O art. 26 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescidos os §
§ 4ºº a 7.º ao art. 29 da mesma Lei, nos seguintes termos:

“

Art. 26.
s critérios para fins de promoção e progressão, respeitadas as condições de afastamento previstas no
§ 4ºº do art. 29 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo.

...............................................................................................................

Art. 29.
.....................................................................................................................

...........................................................................................................

§ 4ºº Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IIIlicença-maternidade;
IVlicença-paternidade;
Vlicença adotante;
VIférias;
VIIluto;
VIIIcasamento;
IXmissão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;
Xafastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
XIafastamento por usufruto da licença especial.
§ 5ºº O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no
§ 4ºº deste artigo.
§ 6ºº Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do
§ 4ºº deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá o resultado da avaliação do período anterior.
§ 7ºº Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do
§ 4ºº deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial.” (NR)

Art. 3.
Ato do dirigente máximo da Secretaria do Planejamento e Gestão disporá sobre o funcionamento interno do órgão e o regime de trabalho de seus servidores, o que se fará buscando sempre promover a produtividade, a eficiência e a regular prestação do serviço público.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.

Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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