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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19393, de 2025

Nº 19393/2025

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.393, DE 19.08.25 (D.O. 19.08.25)

ALTERA AS LEIS N.º 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E N.º 15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 13 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com alteração no seu
§ 5ºº e acrescido dos §
§ 7ºº e 8.º, conforme a seguinte redação:

“

Art. 13.
....................................................................................................................
§ 5ºº Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão pela comissão de avaliação prevista no art. 10 desta Lei, os saldos financeiros remanescentes serão incorporados a aditivo, a novo contrato ou a plano de ação específico a ser executado pela organização social e definido pelo órgão ou pela entidade contratante.

.................................................................................................................................

§ 7ºº Na hipótese de órgãos com os quais celebrado mais de um contrato de gestão realizado com a mesma organização social, o saldo remanescente de quaisquer deles poderá ser consolidado e incorporado integral ou parcialmente nos termos do
§ 5ºº deste artigo.
§ 8ºº Toda reaplicação de saldo financeiro deverá constar no portal da transparência.” (NR)

Art. 2.
A Lei n.º 15.950, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:

“

Art. 11-B.
O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de gestão celebrados nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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