A gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei será devida no percentual de:I50% (cinquenta por cento) do vencimento base para médicos do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES;
II60% (sessenta por cento) do vencimento base para os demais servidores.
§ 1ºº A incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação prevista neste artigo, no caso de servidores com direito à aposentadoria pela última remuneração, dar-se-á segundo os termos da legislação aplicável.
§ 2ºº O período de recebimento pelo servidor da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, anteriormente à publicação desta Lei, será considerado, em todos os seus efeitos, para fins da incorporação a que se refere o
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºº A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem de igual natureza.
§ 4ºº Os servidores que, quando da publicação desta Lei, estejam aposentados ou afastados para aposentadoria, sem direito à incorporação da gratificação do art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, na sua versão originária, e sobre a qual tenha havido a incidência de contribuição previdenciária pelo período mínimo exigido na legislação, poderão solicitar a revisão administrativa da inatividade para inclusão, na remuneração base dos proventos, da gratificação nos moldes e percentuais previstos nesta Lei, para o que deverão optar pela supressão da incorporação aos proventos de outras vantagens de igual natureza, nos termos do
§ 3ºº deste artigo.