Os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025 poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:Iesteja instalado no território do Estado e regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
IIcomprove a existência de créditos acumulados de ICMS decorrentes exclusivamente de operações de exportação;
IIIesteja adimplente com suas obrigações tributárias estaduais;
IVestejam seus produtos ou setores diretamente afetados pelas medidas tarifárias externas reconhecidas em ato normativo da autoridade fazendária competente.
§ 1ºº O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data, pelo contribuinte que exportar para os Estados Unidos da América e seja afetado com o aumento de tarifa a ser aplicada sobre produtos brasileiros, após a mencionada data.
§ 2ºº O pagamento dar-se-á exclusivamente sobre créditos homologados pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, observados os limites individuais e globais e os procedimentos definidos em ato interno da sua gestão superior.
§ 3ºº De forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros, que deverá observar as regras procedimentais estabelecidas na legislação vigente, inclusive com registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente conforme dispuser a legislação.
§ 4ºº No que se refere ao inciso III do caput deste artigo, em caso de possuir débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, estes poderão ser compensados com o crédito de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública na forma estabelecida nesta Lei, e observado o disposto no
§ 1ºº deste artigo.
§ 5ºº Decreto do Poder Executivo estabelecerá:
Ios procedimentos de pedido e análise do valor total de crédito de exportação a ser adquirido pela Fazenda Pública;
IIos critérios técnicos e objetivos para liberação dos saldos credores acumulados, inclusive no que se refere à proporcionalidade entre o valor total disponível pelo ente federativo para aquisição do saldo credor de exportação de que trata esta Lei e o valor total de saldos credores requeridos e comprovados perante a Sefaz, em observância ao inciso II do art. 150 da Constituição Federal;
IIIa emissão de documentos fiscais;
IVos procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).