A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:Iesfera orçamentária;
IIclassificação institucional;
IIIclassificação funcional;
IVclassificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
Vregionalização;
VIclassificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;
VIIfontes de recursos – fontes e detalhamentos;
VIIIidentificador de uso;
IXclassificação da ação;
Xidentificador de Resultado Primário – RP; e
XIbalancete orçamentário e financeiro.
§ 1ºº A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
IFIS – Orçamento Fiscal;
IISEG – Orçamento da Seguridade Social;
IIIINV– Orçamento de Investimento.
§ 2ºº A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3ºº A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, por ocasião da elaboração do orçamento anual, ser prevista, para execução por órgão ou entidade estadual, dotação inerente a funções típicas de outras unidades orçamentárias, desde que guardem pertinência com o escopo da correspondente função, segundo avaliação discricionária do órgão central de planejamento.
§ 4ºº A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5ºº As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6ºº Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
IPessoal e Encargos Sociais –1;
IIJuros e Encargos da Dívida – 2;
IIIOutras Despesas Correntes – 3;
IVInvestimentos – 4;
VInversões Financeiras – 5;
VIAmortização da Dívida – 6.
§ 7ºº A Modalidade de Aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou suas entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;
IIIindiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8ºº A especificação da modalidade de que trata o
§ 7ºº será identificada por código próprio, com as seguintes características:
ITransferências à União – MA 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União – MA 22;
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal – MA 30;
IVTransferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – MA 31;
VExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal – MA 32;
VITransferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §
§ 1ºº e 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012 – MA 35; º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 45; º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 73; º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 75; º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 95;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 36;
VIIITransferências a Municípios – MA 40;
IXTransferências a Municípios – Fundo a Fundo – MA 41;
XExecução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;
XITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §
XIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 46;
XIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – MA 50;
XIVTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – MA 60;
XVExecução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP – MA 67;
XVITransferências a Instituições Multigovernamentais– MA 70;
XVIITransferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio – MA 71;
XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – MA 72;
XIXTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §
XXTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 74;
XXITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §
XXIITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 76;
XXIII - Transferências ao Exterior – MA 80;
XXIVAplicações Diretas – MA 90;
XXVAplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social– MA 91;
XXVIAplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização – MA 92;
XXVII - Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe – MA 93;
XXVIII - Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94;
XXIXAplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §
XXXAplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 96.
§ 9ºº O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10ºAs fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte.
§ 11ºO identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Secretaria do Planejamento e Gestão –Seplag:
Ifontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
IIfontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;
IIIcontrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IVcontrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
Vcontrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;
VIcontrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;
VIIcontrapartida de outros empréstimos – 6;
VIIIcontrapartida de convênios – 7;
IXcontrapartida de transferências legais – 8.
§ 12ºO identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando-se se a despesa é:
Ifinanceira – RP 00;
IIprimária obrigatória – RP 01;
IIIdo Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – RP 04;
IVprimária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais – RP 05;
Vprimária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas – RP 06;
VIprimária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial – RP 07;
VIIprimária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF- modalidade finalidade específica – RP 08.
§ 13ºA consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14ºAs despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15ºO empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 16ºO identificador de Resultado Primário – RP de que trata o § 12 deste artigo poderá ser atualizado por Decreto.
§ 17ºSem prejuízo do que dispõe o
§ 4ºº e observando o Princípio da Economicidade, o Volume II da Lei Orçamentária Anual será publicado com a classificação da despesa até a modalidade de aplicação.
§ 18ºAs despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Contabilidade do Estado, em que seja registrada a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.