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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19376, de 2025

Nº 19376/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.376, DE 14.07.25 (D.O. 16.07.25)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS FAMILIARES AGREGADOS NO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídas pessoas consideradas Família Agregada, como disposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no usufruto da mesma garantia de acesso às políticas públicas estaduais voltadas para a agricultura familiar no Estado do Ceará.

§ 1ºº Considera-se Família Agregada a unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 4 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário ou de entidade representativa (associações), possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção ou em uma de suas parcelas.

§ 2ºº Para que o acesso seja permitido, é necessário que os membros considerados familiares agregados estejam inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

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