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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19350, de 2025

Nº 19350/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.350, DE 04.07.25 (D.O. 08.07.25)

RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA RENDA DE FILÉ, PRODUZIDA NA REGIÃO DO VALE DO JAGUARIBE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida como sendo de Destacada Relevância Histórica e Cultural a Renda de Filé, produzida na região do Vale do Jaguaribe.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck

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