A aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios a que se referem os arts. 4.º e 5.º desta Lei, inclusive quando integrados a serviços de alimentação, será operacionalizada de forma centralizada, com a intermediação da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – Ceasa/CE ou de outra entidade com competência legal para esse fim.
§ 1ºº Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, como órgão central de que trata o caput:
Ipromover o credenciamento de agricultores familiares e suas organizações representativas, para o fornecimento de produtos nas aquisições institucionais;
IIdefinir critérios objetivos e públicos para habilitação, controle e fiscalização da qualidade dos produtos;
IIIestabelecer preço de referência justo para aquisição dos produtos, considerando os valores praticados na agricultura familiar, observada as disposições da Lei n.º 15.910, de 2015;
IVmanter cadastro público atualizado e acessível dos produtos e fornecedores credenciados;
Vreceber as demandas institucionais de aquisição de produtos e articular-se com os fornecedores para atendimento;
VIindicar aos contratantes os fornecedores aptos a atender as demandas, observando critérios objetivos de distribuição;
VIIprestar apoio logístico nas etapas de aquisição, armazenamento e distribuição dos alimentos;
VIIImanter o credenciamento de fornecedores permanentemente aberto;
IXestimular a participação dos agricultores familiares no processo de aquisição institucional de gêneros alimentícios e laticínios;
Xprestar apoio aos produtores da agricultura familiar para cumprimento das exigências legais relativas à contratação pública;
XIauxiliar os órgãos competentes no monitoramento do cumprimento desta Lei, prestando informações sempre que solicitado.
§ 2ºº Para os fins deste artigo, o Poder Executivo poderá contratar ou celebrar instrumento de parceria com a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.
§ 3ºº A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em colaboração com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e os demais órgãos e entidades competentes, atuará no fomento à atividade econômica relacionada à agricultura familiar, contribuindo com a capacitação de beneficiários, a organização da produção e a ampliação da oferta, sem prejuízo de outras ações afetas a suas finalidades institucionais.