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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19336, de 2025

Nº 19336/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.336, DE 24.06.25 (D.O. 27.06.25)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

.................................................................................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

XXIBrejo Santo: Igreja Matriz Sagrado Coração de Jesus, Igreja Matriz São Francisco de Assis, Festa do Sagrado Coração de Jesus, Festa de São Francisco de Assis e Estátua de São Francisco de Assis.” (NR)

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