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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19334, de 2025

Nº 19334/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.334, DE 24.06.25 (D.O. 27.06.25)

RECONHECE A RELEVÂNCIA DO BEACH TENNIS COMO PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida a relevância do Beach Tennis como prática esportiva e de lazer no Estado do Ceará.

Art. 2.
A Administração Pública poderá instituir ações para incentivar a prática esportiva de que trata esta Lei.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

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