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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19320, de 2025

Nº 19320/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.320, DE 24.06.25 (D.O. 25.06.25)

INCLUI, NO ROTEIRO TURÍSTICO DO CEARÁ, OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS DO DISTRITO DE EMATUBA, NA REGIÃO DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídos, no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Ceará, os Sítios Arqueológicos do Distrito de Ematuba, na Região do Paraíso, no Município de Independência.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

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